Capítulo I · Princípios Gerais para a Reforma e o Incremento da Sagrada Liturgia
A autoridade competente
Sacrosanctum Concilium
Seção 39
Será da atribuição da competente autoridade eclesiástica territorial, de que fala o art. 22 § 2, determinar as várias adaptações a fazer, especialmente no que se refere à administração dos sacramentos, aos sacramentais, às procissões, à língua litúrgica, à música sacra e às artes, dentro dos limites estabelecidos nas edições típicas dos livros litúrgicos e sempre segundo as normas fundamentais desta Constituição.
Citado pelo Catecismo
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