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I · Traços Característicos da "Rerum Novarum"

Centesimus Annus

Section 7

Em estreita relação com o tema do direito de propriedade a Encíclica de Leão XIII afirma de igual modo outros direitos,como próprios e inalienáveis da pessoa humana. Entre eles, é proeminente, pelo espaço que lhe dedica e a importância que lhe atribui, o «direito natural do homem» a formar associações privadas; o que, significa primariamente o direito de criar associações profissionaisde empresários e operários, ou apenas de operários [19]. Daqui a razão pela qual a Igreja defende e aprova a criação daquilo que agora designamos por sindicatos, não certamente por preconceitos ideológicos nem por cedência a uma mentalidade de classe, mas porque o associar-se é um «direito natural» do ser humano e, portanto, anterior à sua integração na sociedade política. De facto, «o Estado não pode proibir a sua formação», porque ele «deve tutelar os direitos naturais, não destruí-los. Impedindo tais associações, ele contradiz-se a si mesmo» [20]. Em conjunto com este direito, que o Papa — é justo sublinhá-lo — reconhece explicitamente aos operários, ou, segundo a sua linguagem, aos «proletários», são afirmados com igual clareza os direitos à «limitação das horas de trabalho», ao legítimo repouso, e a um tratamento diverso aos menores e às mulheres [21] no que se refere ao tipo e duração do trabalho. Se se tem presente o que a história diz acerca dos processos consentidos, ou pelo menos não excluidos legalmente, em ordem à contratação, sem qualquer garantia quanto às horas de trabalho, nem quanto às condições higiénicas do ambiente, e ainda sem atender à idade e ao sexo dos candidatos ao emprego, é bem compreensível a severa afirmação do Papa. «Não é justo nem humano — escreve ele — exigir do homem um trabalho tal que, devido à exagerada fadiga, lhe faça brutalizar a mente e debilitar o corpo». E pormenorizando no que se refere ao contrato, que devia fazer entrar em vigor tais «relações de trabalho», afirma: «em toda a convenção estipulada entre patrões e operários, exista sempre a condição expressa ou subentendida» que preveja convenientemente o repouso proporcional «à soma das energias despendidas no trabalho»; depois conclui: «um pacto contrário seria imoral» [22].

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