IV · A Propriedade Privada e o Destino Universal dos Bens
Centesimus Annus
Section 30
Na Rerum novarum, Leão XIII, com diversos argumentos, insistia fortemente, contra o socialismo do seu tempo, no carácter natural do direito de propriedade privada [65]. Este direito, fundamental para a autonomia e o desenvolvimento da pessoa, foi sempre defendido pela Igreja até aos nossos dias. De igual modo a Igreja ensina que a propriedade dos bens não é um direito absoluto, mas, na sua natureza de direito humano, traz inscritos os próprios limites. O Pontífice ao proclamar o direito de propriedade privada, afirmava com igual clareza que o «uso» das coisas, confiado à liberdade, está subordinado ao seu originário destino comum de bens criados e ainda à vontade de Jesus Cristo manifestada no Evangelho. Com efeito, escrevia: «os abastados, portanto, são advertidos (...); os ricos devem tremer, pensando nas ameaças de Jesus Cristo (...); do uso dos seus bens deverão um dia prestar rigorosíssimas contas a Deus Juiz»; e, citando S. Tomás de Aquino, acrescentava: «Mas se se perguntar qual deve ser o uso desses bens, a Igreja (...) não hesita em responder que, a este propósito, o homem não deve possuir os bens externos como próprios, mas como comuns», porque «acima das leis e juízos dos homens está a lei, o juízo de Cristo» [66]. Os sucessores de Leão XIII repetiram a dupla afirmação: a necessidade e, por conseguinte, a liceidade da propriedade privada e conjuntamente os limites que pesam sobre ela [67]. Também o Concílio Vaticano II repropôs a doutrina tradicional com palavras que merecem ser textualmente referidas: «o homem, usando destes bens, não deve considerar as coisas exteriores que legitimamente possui só como próprias, mas também como comuns, no sentido de que podem beneficiar não apenas a si, mas também aos outros». E pouco depois: «A propriedade privada ou um certo domínio sobre os bens externos asseguram a cada um a indispensável esfera de autonomia pessoal e familiar, e devem ser considerados como que uma extensão da liberdade humana (...). A própria propriedade privada é, por sua natureza, de índole social, fundada na lei do destino comum dos bens» [68]. Retomei a mesma doutrina, primeiramente no discurso à III Conferência do Episcopado latino-americano, em Puebla, e depois nas EncíclicasLaborem exercense Sollicitudo rei socialis[69].
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